- 1 -No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adoptar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:
- a)Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
- c)Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;
- d)Efectuar os registos previstos na lei;
- e)Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;
- f)Dar ordens e formular recomendações concretas;
- g)Difundir informações;
- h)Publicar estudos.
- i)Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no artigo 358.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável, comunicando a respectiva decisão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.
- 2 -Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º
- 3 -Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adoptados, a interacção entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.
Artigo 360.º — Procedimentos de supervisão
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007