- 1 -Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
- a)As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)As instituições de investimento colectivo;
- c)As entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores.
- 2 -A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
- a)Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
- b)Prevenção de riscos sistémicos;
- c)Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
- 3 -A CMVM, através de regulamento, concretiza os princípios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 363.º — Supervisão prudencial
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007