Artigo 364.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
- a)Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
- b)Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento;
- c)Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º
- 2 -A CMVM participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.