- 1 -Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respectivos poderes de supervisão e de regulação.
- 2 -A cooperação referida no número anterior tem carácter regular e pode traduzir-se:
- a)Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
- b)Na realização de consultas mútuas;
- c)Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
- d)Na realização de actos de fiscalização conjunta;
- e)No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.
Artigo 374.º — Cooperação com outras autoridades nacionais
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007