- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a realização de operações:
- a)Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
- b)Não permitidas ou em condições não permitidas;
- c)Sem a prestação das garantias devidas.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro, quando exigida;
- b)A negociação em mercado regulamentado de operações com base em cláusulas gerais não aprovadas ou não previamente comunicadas, quando exigível;
- c)A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
- d)A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 395.º — Operações
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007