- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a realização de actos ou o exercício de actividades de intermediação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo.
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
- a)De efectuar e de manter actualizado o registo diário das operações;
- b)De respeitar as regras sobre conflitos de interesses;
- c)De não efectuar operações que constituam intermediação excessiva;
- d)De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adoptar as providências que permitam estabelecer o momento de recepção das ordens;
- e)De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente;
- f)De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado;
- g)De prestar aos clientes a informação devida;
- h)De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte;
- i)De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
- j)De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;
- l)De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
- m)De adoptar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;
- n)De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível;
- o)De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação em função do perfil do cliente.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação por entidades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
- a)De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido;
- b)(Revogada.)
- c)De aceitar ordens;
- d)De recusar ordens;
- e)De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação, quando exigível;
- f)De respeitar as regras sobre subcontratação;
- g)De manter o registo do cliente;
- h)De respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 397.º — Actividades de intermediação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007