Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Código, aplica-se às contra-ordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 407.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007