Artigo 48.º
Decisão de conversão
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
- 2 -A decisão de conversão é objecto de publicação.
- 3 -Os custos da conversão são suportados pelo emitente.