- 1 -Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados num único intermediário financeiro são registados junto do emitente.
- 2 -O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário financeiro actuando na qualidade de representante do emitente.
Artigo 64.º — Registo no emitente
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007