Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos
Redação registada como em vigor em 19/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
- 2 -Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo.
- 3 -Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
- 4 -Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio.
- 5 -O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
- 6 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao acto recusado.