- 1 -Os registos podem ser rectificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.
- 2 -A rectificação retroage à data do registo rectificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
- 3 -Os actos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.
Artigo 79.º — Rectificação e impugnação dos actos de registo
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007