A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Artigo 82.º — Penhora
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007