Artigo 88.º
Estrutura e funções do sistema centralizado
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
- 2 -Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os requisitos fixados em lei especial.
- 3 -O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados directamente geridos pelo Banco de Portugal.