Artigo 17.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 01/02/2022. Ver a versão consolidada
A CMVM determina, por regulamento:
- a)Os elementos que instruem o pedido de autorização de constituição de sociedade de consultoria para investimento e os respectivos procedimentos;
- b)Os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional previstos nos artigos 5.º e 6.º;
- c)Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria;
- d)O modo de apresentação e de divulgação da informação financeira da sociedade;
- e)Os requisitos prudenciais aplicáveis, nomeadamente os relativos à adequação de fundos próprios.