Artigo 2.º
Definição e sede
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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- 1 -São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento devem situar-se em Portugal.
- 3 -Em tudo que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários.