Artigo 5.º
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
- 2 -Considera-se participação qualificada:
- a)A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de consultoria para investimento; ou
- b)A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade de consultoria para investimento.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.