Artigo 6.º
Idoneidade e experiência profissional
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
- 2 -À apreciação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.