Artigo 9.º
Autorização de constituição
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a autorização da CMVM.
- 2 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Projecto de contrato de sociedade;
- b)Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade;
- c)Identificação dos titulares de participações qualificadas e respectiva participação, incluindo, no caso destes serem pessoas colectivas:
- i)Contrato de sociedade actualizado e identificação dos membros do órgão de administração;
- ii)Identificação dos seus sócios que sejam titulares de participações qualificadas nesta;
- iii)Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante seja titular de participações qualificadas, bem como, sendo o caso, exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença;
- d)Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- e)Demonstração do cumprimento dos requisitos patrimoniais;
- f)Data previsível para o início de actividade.
- 3 -Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro da União Europeia a concessão de autorização respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:
- a)Sociedade dominada por empresa de investimento autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado membro;
- b)Sociedade dominada por uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro;
- c)Sociedade dominada por uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro.
- 4 -Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.