Artigo 10.º
Requisitos de idoneidade
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem pretenda adquirir ou reforçar participações qualificadas nos termos do artigo anterior deve ser idóneo, nos termos a apreciar pela CMVM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 3 -A CMVM pode, por regulamento, estabelecer outras normas adequadas à concretização das circunstâncias consideradas indiciadoras de falta de idoneidade, além das referidas no número anterior.