Artigo 10.º
Avaliação prudencial
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
- 2 -No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
- 3 -Em alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 5 -A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral..