Artigo 11.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de 30 dias contados da data da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a CMVM deduz oposição à aquisição ou reforço se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa reúne os requisitos aplicáveis de idoneidade.
- 2 -O acto de não oposição caduca se a aquisição ou o reforço da participação não for realizado no prazo de 12 meses.
- 3 -Se o interessado for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma sociedade gestora de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizada noutro Estado membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, se estabeleça uma relação de domínio sobre a sociedade gestora, a apreciação dessa aquisição está sujeita a consulta prévia da autoridade competente do Estado membro em causa.