Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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- 1 -Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneas e dotadas de experiência profissional, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
- 2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 3 -As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.