Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
- 2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 3 -As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
- 4 -A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.