Artigo 19.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com parecer prévio da CMVM.