Artigo 26.º
Sujeição a registo
Redação registada como em vigor em 07/02/2013.
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- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.
- 2 -A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral só são concedidos às respectivas sociedades gestoras após o registo destas.
- 3 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral.
- 4 -A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.