Artigo 26.º
Sujeição a registo
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
- 2 -A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
- 3 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
- 4 -A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.