Artigo 29.º
Cancelamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -[Revogado].
- 2 -O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
- 6 -O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros.
- 7 -A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.