Artigo 29.º
Recusa e cancelamento
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:
- a)Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
- b)A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
- c)Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas;
- d)Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de administração;
- e)A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
- f)A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta e outras pessoas;
- g)A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
- 2 -Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:
- a)A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
- b)A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
- c)A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade;
- d)A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado pela CMVM;
- e)Não seja iniciada a actividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu registo;
- f)A não ocorrência de actividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos;
- g)A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;
- h)A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;
- i)A dissolução da sociedade gestora.
- 3 -O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções.
- 5 -No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.