Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adoptar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.