Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
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- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
- 2 -As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respectivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
- 3 -Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
- 4 -Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
- a)Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
- b)Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
- c)Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
- d)Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
- 5 -Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
- 6 -Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
- 7 -As sociedades gestoras devem:
- a)Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências;
- b)Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
- 8 -A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior
- 9 -As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de administração.