Artigo 33.º
Conflito de interesses
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
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- 1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
- a)Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efectivamente a dirijam; e
- b)Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
- 2 -As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus accionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.