Artigo 37.º
Segredo profissional
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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- 1 -A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
- 2 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
- 3 -Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.