Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
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As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.