Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
- 2 -A sociedade gestora deve:
- a)Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
- b)Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
- c)Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
- 3 -Uma fracção não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
- a)Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
- b)Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
- c)Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da actividade;
- d)Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
- e)À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
- 5 -Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.