Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado.