Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
Redação registada como em vigor em 01/08/2018.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
- a)As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;
- b)A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.