Artigo 5.º
Objecto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
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- 1 -As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral devem ter como objecto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou a abreviatura «SGSNM», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.