Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento.
- 2 -[Revogado].