Artigo 9.º
Participações qualificadas
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante
- 2 -Considera-se participação qualificada:
- a)A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
- b)A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
- 4 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que a percentagem dos direitos de voto ou a percentagem de capital detida atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.