Os termos e as condições de pagamento da compensação financeira devida pela reafectação do prédio ao Ministério da Justiça, que passa de imediato a ser responsável pela sua administração, são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça, ao abrigo da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/94, de 4 de Junho, e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Luís Lopes da Mota.
Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.