Artigo 17.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 21/09/1991.
Esta redação foi substituída em 02/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou de 100000$00 a 6000000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplicam-se as normas constantes do Código da Publicidade referentes à negligência, co-autoria, sanções acessórias, fiscalização, instrução de processos, aplicação de sanções e destino das receitas das coimas.