- 1 -Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por:
- a)«Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;
- b)«Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;
- c)«Credor», a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito;
- d)«Custo total do crédito para o consumidor», a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito;
- e)«Taxa anual de encargos efectiva global», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido.
- 2 -Não é considerado contrato de crédito o contrato de prestação de serviço com carácter de continuidade, em que o consumidor tenha o direito de efectuar pagamentos parciais durante o período de prestação do serviço.
Artigo 2.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2009
Original
Em vigor de 21/09/1991 a 30/06/2009