Artigo 3.º
Operações excluídas
Redação registada como em vigor em 21/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/07/2009. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei não se aplica aos contratos em que:
- a)Uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro, excepto se o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
- b)O crédito concedido se destine predominantemente à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios ou à aquisição de terrenos;
- c)O montante do crédito concedido seja inferior a 30000$00 ou superior a 6000000$00;
- d)O crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos;
- e)Não sejam cobrados juros, mas existam outros encargos, se o reembolso do crédito se efectuar numa só prestação;
- f)O prazo de reembolso do crédito não ultrapasse três meses e o credor não seja uma instituição de crédito.