Artigo 7.º
Invalidade do contrato de crédito
Redação registada como em vigor em 21/09/1991.
Esta redação foi substituída em 01/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A não inclusão dos elementos referidos nas alíneas g) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo anterior determina a respectiva inexigibilidade.
- 4 -A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
- 5 -O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade.
- 6 -Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
- b)Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.