Às custas a cobrar pelos processos previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, da competência do Ministério Público, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais, nomeadamente no que respeita aos montantes e processo de cobrança.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002