Artigo 105.º
Perda e expropriação da patente
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.
- 2 -Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.