- 1 -As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
- 2 -Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 3 -Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
- 4 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.
- 5 -Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 111.º — Pedidos de licenças obrigatórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019