- 1 -Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo 115.º, no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
- 3 -Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
- 4 -Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
- 5 -O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
- 7 -A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Nome e endereço do requerente;
- b)Número da patente;
- c)Epígrafe ou título da invenção;
- d)Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;
- e)Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;
- f)Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.
- 8 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de protecção.
Artigo 116.º — Exame e publicação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019