Artigo 128.º
Publicação do pedido
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.
- 2 -A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
- 3 -A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
- 4 -O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.
- 5 -Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
- 6 -Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º