Artigo 131.º
Pedido de exame
Redação registada como em vigor em 26/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
- 2 -A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.
- 3 -Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º